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#2841838

Na Comarca de Piumhi, o órgão do Ministério Público local propôs, em favor de idoso, uma ação civil pública que compelisse o Município a fornecer àquele o medicamento FORTÉO, para tratamento de osteoporose. Anexou atestado, receita e relatório médico demonstrando a necessidade do referido medicamento. O Município apresentou defesa alegando não ser o responsável pelo fornecimento do remédio, que deveria ser disponibilizado pelo Estado ou pela União. Você, como Juiz da Comarca, e seguindo orientação predominante no TJMG, decidiria:

  • que o fornecimento de fármacos está previsto em norma constitucional programática e sujeito ao princípio da “reserva do possível”;
  • que a responsabilidade pelo fornecimento reclamado é, de forma solidária, tanto da União, como dos Estados e Municípios;
  • que esse fornecimento é de responsabilidade do Estado e da União, não do Município, a não ser em situações especiais;
  • que ao Município não remanesce responsabilidade pelo fornecimento de remédios de uso contínuo a menores e idosos, a não ser aos que estejam internados em hospitais por ele mantidos.
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