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#2841847

A Súmula 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), aprovada em 1963,:

  • consagra específica proteção do princípio da separação dos poderes e foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, ainda, de plena eficácia e de integral aplicabilidade;
  • o princípio da divisão funcional dos poderes não impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a apenas ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações nele não expressamente previstas;
  • nem sempre a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei;
  • a formulação de soluções constitucionais nessa questão está vinculada a reflexões doutrinárias que prestigiam o princípio da eficácia, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal.
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