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#1879915

Segundo do artigo 60, da Lei Federal 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais nada mais são do que órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, objetivando rapidez na resolução do processo, assim como a reparação do dano causado à vítima, por meio de um acordo. No artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial. Ficam excluídas do conceito de menor potencial ofensivo as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06, o(a):

  • Estatuto da Igualdade Racial.
  • Estatuto do Idoso.
  • Estatuto da Juventude.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Lei Maria da Penha.
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