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#2506778

No Estatuto da criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu Título VI, Do Acesso à Justiça, Capítulo III: Dos Procedimentos, Seção V, referente à Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente, é CORRETO afirmar que:

  • O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária competente.
  • Apresentado o adolescente, o representante Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
  • Havendo flagrante, a lavratura do auto sempre será substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
  • Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de quarenta e oito horas.
  • O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de advertência.
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