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#1607498

Quanto à atuação da Defensoria Pública no processo civil, podemos afirmar que:

  • A Defensoria Pública gozará da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e em quádruplo para contestar.
  • O prazo para manifestação processual da Defensoria Pública tem início a partir da intimação pessoal do Defensor, salvo quando houver litisconsorte patrocinado por advogado particular, hipótese em que o prazo de ambos se inicia da publicação oficial.
  • O Defensor deverá solicitar do assistido a outorga de procuração para a prática dos atos processuais em geral.
  • A gratuidade de justiça concedida à parte assistida pela Defensoria Pública isenta sua beneficiária do pagamento de eventual multa aplicada por litigância de má-fé.
  • Em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação do devedor para cumprir a decisão deverá se dar por carta com aviso de recebimento, não bastando a intimação pessoal do Defensor.
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