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#1651288

O art. 18, § 4, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 15/96, fixa as regras para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, e estabelece como primeira etapa desses processos a:

  • Determinação, por lei complementar federal, do período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento.
  • Realização de referendo às populações locais interessadas.
  • Apresentação, publicação e divulgação, na forma da lei, de estudo demonstrando a viabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios.
  • Realização de consulta às populações dos Municípios envolvidos para aprovarem ou não a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, através de plebiscito.
  • Criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios, através de lei estadual.
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