Existe a predeterminação em lei do órgão de
execução do Ministério Público para oficiar em certo
processo, que é inafastável por ato discricionário
imputado ao Procurador-Geral, nos termos dos arts. 5º,
inc. LIII, 127, § 2º, e 128, § 5º, inc. I, b, todos da CRFB.
Tal preceito caracteriza-se como um princípio
institucional, sendo corretamente denominado de
princípio da (o):
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