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#3228007

A Lei nº 14.181/2021, do superendividamento, foi criada no período pós pandemia, quando a economia se encontrava destruída, com intuito de ajudar as pessoas que se endividaram para conseguir arcar com as necessidades básicas diárias, o que trouxe mudanças substanciais para o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o Superendividamento

  • é a impossibilidade de consumidores, pessoa física e jurídica, de pagar total ou parcialmente as dívidas oriundas da relação de consumo, de modo que não comprometam o seu mínimo existencial.
  • são dívidas oriundas de consumo, exigíveis e vincendas, informando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes da relação de consumo, as quais o consumidor, pessoa natural, se encontre impossibilitado de pagá-las.
  • aplica-se ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante pequenas fraudes, e que tenham sido oriundas de contratos celebrados com o propósito de não realizar o pagamento.
  • instaura o processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 10 (dez) anos, preservando o mínimo existencial, quando requerido pelo consumidor superendividado pessoa natural ou jurídica.
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