Segundo o art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas”. Pode-se diferenciar os três
tipos de provas mencionados no texto legal da seguinte forma:
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