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#1705599

Leia o caso a seguir.
M. A. casou-se com J. N. em 03/05/1995. Em janeiro de 2000, decidiram se separar de fato, tendo o J. N. ido morar em outra residência, rompendo com os deveres conjugais, de comum acordo com a M. A., mas sem realizar o divórcio. Em 2022, ambos decidiram formalizar o divórcio, o que foi feito de forma consensual, tendo o acordo extrajudicial sido homologado judicialmente em 03/10/2022.

A sentença homologatória proferida  

  • apresenta conteúdo constitutivo negativo, somente podendo considerar-se dissolvido o casamento a partir do seu trânsito em julgado.
  • tem natureza declaratória, retroagindo no tempo desde janeiro de 2000, data em que o casal se separou de fato.
  • tem natureza condenatória, pois ordena a dissolução da sociedade conjugal até então existente.
  • não poderá ser averbada no cartório de registro civil, sendo imprescindível a expedição de mandado específico com esse fim para validade do divórcio.
  • tem eficácia imediata, produzindo efeitos imediatos a terceiros, independentemente de averbação em cartório.
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