Leia o caso a seguir.
H. C. celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia
e internet com a “L. Companhia Telefônica”, para fornecimento
de 300 mega de internet/mês e ligações livres para qualquer
operadora, pelo valor mensal fixo de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais). Após cinco meses de contrato, H. C. estava
muito insatisfeito com a internet fornecida, insuficiente para
o desenvolvimento de suas atividades de “home office”.
Decidiu, então, cancelar o contrato, o que foi feito em
01/10/2022. No entanto, mesmo após cancelar o contrato,
continuou recebendo a cobrança mensal. Realizou várias
reclamações perante a empresa, foi ao Procon, mas nada
adiantou e, além de não encerrar a cobrança, a empresa
inscreveu o nome de H. C. nos cadastros de proteção ao
crédito. Diante da negativação de seu nome, decidiu ajuizar
ação declaratória de inexistência de débito, requerendo
liminarmente a abstenção de cobrança por parte da
empresa, bem como a retirada imediata do seu nome das
inscrições indevidas, além dos danos morais por todo
transtorno sofrido. Ao tempo do ajuizamento da ação, a
cobrança já estava no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais). Ao despachar a inicial, o juiz determinou à “L. Companhia
Telefônica” a abstenção dos atos de cobrança e a retirada do
nome de H. C. dos cadastros de proteção ao crédito no prazo
de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A multa aplicada pelo juiz
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