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#3286058

O processo administrativo, da mesma forma que o processo judicial, é estruturado a partir do contraditório. Assim, deverá haver instrução no processo administrativo quando  

  • a matéria do processo envolver assunto de interesse geral. Nesse caso, o órgão competente deverá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
  • for necessária à instrução do processo. Nesse caso, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas deverá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
  • o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo. Nesse caso, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
  • for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros. Nesse caso, será dispensada a expedição de intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
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