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#3241190

A Lei n° 13.969/2019 (Pacote Anticrime) promoveu várias alterações em diversos diplomas legais, dentre as quais se destaca a modificação da redação do Art. 112° da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84). Houve mudança acerca dos requisitos para que haja progressão no cumprimento da pena privativa da liberdade, sobretudo

  • o condenado reincidente que cumpre pena por crime hediondo não terá direito à progressão do regime de cumprimento.
  • a prática de falta grave durante o cumprimento da pena suspende o prazo para a obtenção da progressão de regime.
  • a decisão do juiz que determinar a progressão será motivada e independe de manifestação prévia do Ministério Público.
  • o apenado primário por crime cometido sem violência ou grave ameaça não terá direito à progressão se tiver má conduta carcerária.
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