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#2045031

Segundo a Lei n. 14.113/2020, alterada pela Lei n. 14.276/2021, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão destinar parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação. A referida distribuição se dá a partir do FUNDEB. O FUNDEB 

  • pode ser aplicado em programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.
  • utiliza dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
  • representa a totalidade de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme está estabelecido na no art. 212 da Constituição Federal.
  • compreende um fundo de natureza contábil, instituído no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, cujos recursos são utilizados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica e a valorização dos profissionais da educação.
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