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#1867446

A Resolução n. 3, de 13 de maio de 2016, do Ministério da Educação e Cultura, Conselho Nacional de Educação e Secretaria Executiva da Câmara de Educação Básica, define diretrizes nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. No que se refere à matrícula de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, a resolução preconiza que

  • a matrícula deve ser efetuada mediante a apresentação de boletim, histórico escolar, certificado, memorial ou qualquer outra documentação referente à sua trajetória escolar expedida por instituição de educação anterior.
  • a instituição de ensino deve viabilizar a recuperação do rendimento escolar, considerando as respectivas faltas no período, caso o estudante retorne à sua escola de origem, após cumprimento de internação provisória.
  • a matrícula deve ser assegurada independentemente da apresentação de documento de identificação pessoal, podendo ser realizada mediante a autodeclaração ou declaração do responsável.
  • os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA) ou semiliberdade devem ter suas matrículas mantidas dependendo da extensão da medida.
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