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#1974524

O Art. 40 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações diz:

“O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...) XIV – condições de pagamento, prevendo:”

  • prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição superior a 30 (trinta) dias;
  • critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, após a data a ser definida nos termos da alínea A, deste inciso até a data do efetivo pagamento;
  • compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
  • exigência de seguros, em todos os casos.
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