“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela
vigilância da qualidade da água para consumo humano:
I- manter registros atualizados sobre as características da
água distribuída, sistematizados de forma compreensível
à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta
pública;
II- dispor de mecanismos para receber reclamações referentes
às características da água, para adoção das providências
adequadas;
III- orientar a população sobre os procedimentos em caso
de situações de risco à saúde; e
IV- articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do
Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde,
Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês
de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas
da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando
apoio na implementação deste Anexo”.
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