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#2649511

“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano:
I- manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública; II- dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas; III- orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e IV- articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo”.
Este artigo refere-se

  • ao Decreto n. 5.440, de 4 de maio de 2005.
  • à Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
  • à Portaria n. 2.914, de 12 de dezembro de 2011.
  • à Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
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