O conceito doutrinário de dependência econômica
previdenciária enuncia como dependente aquele que vivia às
expensas do segurado. Além do referido conceito, sabe-se que,
para ser considerado dependente econômico, o sujeito deve
estar inserido no rol da legislação específica. No art. 9,
parágrafo 9, da Lei Complementar n. 10/2005 tem-se como
presumida a dependência econômica
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