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#2652577

A relação jurídica tributária tem natureza compulsória de maneira que o sujeito passivo, desta relação, é a pessoa que deve cumprir a obrigação tributária principal ou a obrigação acessória. Quando aborda essa questão da sujeição passiva, o Código Tributário Nacional assevera que

  • a capacidade tributária passiva depende de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais.
  • o permissivo legal pode admitir que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, sejam opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • a solidariedade tributária será estabelecida quando houver pluralidade de obrigados, ou seja, quando se verificar mais de um obrigado compondo o polo passivo da obrigação tributária, cabendo, nesse caso, a invocação do benefício de ordem.
  • o domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade administrativa quando houver, por parte do sujeito passivo, evidente propósito de embaraçar a fiscalização. Nesse caso, a autoridade administrativa elegerá o domicílio do sujeito passivo discricionariamente.
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