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#2652588

A Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, atribuindo a competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides decorrentes da relação de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar

  • as ações oriundas da relação de trabalho, porém não abrangidos os entes de direito público externo em razão da imunidade desses entes, e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista e previdenciária, inclusive entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
  • as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação empresarial.
  • as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
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