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#2108575

O processo administrativo previsto no Decreto Federal n. 4.942, de 30 de dezembro de 2003, para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, prevê

  • a inobservância das disposições contidas nas Leis Complementares n. 108 e 109, de 2001, e a Lei Complementar n. 101, de 2000, sujeita o infrator às penalidades administrativas da advertência e suspensão do exercício de atividades em entidade de previdência complementar pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
  • a inabilitação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez anos), para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público.
  • a reincidência à infração ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, no período de 2 (dois) anos, contados da decisão condenatória administrativa definitiva.
  • a noticiação ao Ministério Público de exercício de atividade no âmbito do regime de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a autorização devida da Secretaria de Previdência Complementar, inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
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