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#2727737

A Constituição Federal, em seu art. 175, assevera que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Diante disso, quanto à delegação dos serviços públicos,

  • na prestação descentralizada, o serviço é executado por um órgão, com competência específica para prestá-lo, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém titularidade do serviço.
  • na prestação indireta, uma lei específica cria diretamente uma entidade com personalidade jurídica própria, ou autoriza a criação da entidade, e atribui a ela a titularidade do serviço.
  • na descentralização por colaboração, o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução.
  • na prestação de serviços centralizada, o serviço é prestado pela administração pública direta ou indireta, de forma a garantir a sua continuidade.
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