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#2751236

Tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar Federal n. 80/1994, a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

  • é exercida pelo Ouvidor-Geral, escolhido pelo Conselho Superior, entre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
  • é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
  • é exercida pelo Subdefensor Público-Geral, que poderá ser destituído desse cargo por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato.
  • é exercida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.
  • é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores dessa instituição.
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