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Anulada / Desatualizada
#2751081

Em matéria de cláusulas contratuais, o ordenamento jurídico prevê que:

  • o abono de pontualidade nos contratos de trato sucessivo é uma sanção-prêmio e, portanto, deixa de configurar-se como uma cláusula penal.
  • o prazo de reflexão no caso de contratação de produtos por telefone equipara o negócio à venda a contento do Código Civil e exige justificação do arrependimento.
  • a multa compensatória é válida quando do inadimplemento total do negócio, mesmo que supere o limite da moratória e pode ser reduzida de ofício pelo juiz.
  • a cláusula de decaimento ou de perdimento total é válida nos contratos de compra e venda de imóveis em prestações quando houver inadimplemento.
  • a cláusula que exige de mutuários a outorga de mandato à instituição financeira para assinar cédulas hipotecárias é isenta de ilegalidade ou abusividade.
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