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#2925719

O artigo 10º do capítulo IV do código de ética, trata das auditorias e peeícias odontológicas. Nele, não constitui como infração:

  • Intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito.
  • Atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como não ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
  • Acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos.
  • Prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigação de inscrição nos Conselhos e que não estejam regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição.
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