São chamadas de fontes os nascedouros de algo e, juridicamente, é possível classificá-las em formais ou materiais. O Código Tributário
Nacional – CTN – aglutina na expressão “legislação tributária” diversas fontes formais, isto é, normas que regulam os tributos e as
relações jurídicas a eles pertinentes. Nesse sentido, analise os itens a seguir. I- Somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos e decreto pode estabelecer as hipóteses de extinção de crédito tributário. II- As convenções internacionais somente revogam ou modificam a legislação tributária interna se observar o rito de aprovação de
Emenda Constitucional.
III- Os tratados internacionais revogam ou alteram a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
IV- O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com
observância das regras de interpretação estabelecidas no CTN.
V- São normas complementares os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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