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#3437153

No exercício da profissão, as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) serão processadas em todo o território nacional pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs). O Código de Processamento Disciplinar prevê, CORRETAMENTE, o que está contido em apenas uma das alternativas a seguir:

  • as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas, e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.
  • as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em primárias, secundárias e terciárias, e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.
  • as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em simples, complexas e graves, e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.
  • as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, graves e gravíssimas, e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.
  • as infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) serão investigadas e processadas por meio de inquéritos disciplinares e devidamente penalizadas, na forma prevista no Código de Ética Profissional e neste Código de Processamento Disciplinar.
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