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Em seu Artigo 7º, o Código de Ética Profissional do Psicólogo prevê que o profissional de psicologia poderá “intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional”, exclusivamente, em uma das seguintes situações:

  • em caso de necessidade do usuário do serviço, independente da ciência ou anuência do profissional.
  • independente de autorização do profissional responsável pelo serviço, desde que perceba que há necessidade de intervenção.
  • quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço.
  • sempre que o bom senso, indicar que o atendimento feito não está adequado às necessidades da pessoa atendida.
  • quando a metodologia adotada exigir a intervenção, desde que a necessidade seja factível, independente da ciência, vontade ou autorização do outro profissional.
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