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#2972405

A Fazenda Pública do Estado Utópico ajuizou execução fiscal na Comarca de Vaporubi em face da empresa ZITO DO PAU D'ARCO LTDA., embasada na dívida de ICMS, multa e correção/juros. Ao analisar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), a executada percebeu que os seus dados não estavam insertos no título executivo extrajudicial e que a Procuradoria Geral do Estado Utópico havia cadastrado erroneamente os dados da empresa executada e de seu sócio no sistema PJe, pois os dados insertos na CDA diziam respeito à empresa SERRA DE PILARES S.A, empresa a qual a executada desconhece e que jamais fez parte do quadro societário. Em virtude disso, a empresa teve que contratar e arcar com honorários de advogados para defender os seus direitos na referida execução fiscal. Sendo assim, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

  • na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que ocorra a extinção total ou parcial da execução, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais.
  • no presente caso, discute-se um vício, qual seja: cadastramento errôneo da empresa na execução fiscal (via PJe), ou seja, ilegitimidade da empresa ZITO DO PAU D'ARCO LTDA. para figurar no polo passivo da execução, não sendo, portanto, corresponsável na execução fiscal. Trata-se, portanto, de situação que enseja a oposição de exceção de pré-executividade.
  • o caso não se enquadra no princípio da causalidade, pois os encargos processuais não devem ser atribuídos à parte que provocou, mesmo que tenha dado causa ao ajuizamento da ação ou mesmo que pudesse ter evitado a movimentação da máquina judiciária.
  • a exceção de pré-executividade não é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
  • não é possível a condenação do Exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em face do adorno de litigiosidade própria do incidente, que exigiu da empresa executada a contratação de profissional liberal de Direito para lhe representar em juízo.
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