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#2652634

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O relato acima enfoca as situações em que não haverá processo licitatório pela Administração Pública, ocorrência que não pode ser a regra, mas sim ocasião especial e restrita em que haverá sua possibilidade. Sobre o assunto, assinale a alternativa CORRETA:

  • A Lei Federal nº 8.666/93 não traz uma determinação para que todas as licitações que forem inexigíveis ou dispensáveis sejam devidamente motivadas. Esse entendimento decorre de determinações dispostas em outras leis, como no caso do art. 50, inc. IV da Lei Federal nº 9.784/99, em que se exige a motivação para dispensa e inexigibilidade de licitações no âmbito da União.
  • Entende-se que a dispensa ou inexigibilidade de licitação é uma excepcionalidade, mas não é necessário que haja uma motivação formal justificando a sua não realização, já que aqueles casos estão justificados na Lei Federal nº 8.666/93.
  • Compete à lei nacional dispor sobre os casos de inexigibilidade de licitação. Mas é possível, por exemplo, que um município ou Estado-membro promulgue uma lei trazendo novas hipóteses diferentes das que estão previstas em âmbito nacional. Além disso, nos casos de dispensa de licitação, haveria a possibilidade de fazer tal procedimento, pois o instituto significa apenas que há uma faculdade de escolha da Administração em licitar.
  • Uma das situações em que se permite a dispensa é quando ocorre a chamada “licitação deserta”, ou seja, foi convocada uma primeira licitação e não apareceu nenhum interessado em participar. Nesse caso, a Administração motivadamente demonstra existir prejuízo na realização de um novo processo licitatório, podendo alterar as condições previstas no primeiro edital, não existindo limite de valor no contrato em que houve licitação deserta.
  • Uma das situações em que se permite a dispensa é quando ocorre a chamada “licitação deserta”, ou seja, foi convocada uma primeira licitação e não apareceu nenhum interessado em participar. Nesse caso, a Administração motivadamente demonstra existir prejuízo na realização de um novo processo licitatório, podendo alterar as condições previstas no primeiro edital, não existindo limite de valor no contrato em que houve licitação deserta.
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