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#2658108

A Constituição Federal de 1988, no seu inciso LXXII, artigo 5º, preceitua que “conceder-se-á habeas data

  • para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo e de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
  • para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
  • para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo e informações relativas à pessoa do impetrante.
  • para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
  • para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
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