A Constituição Federal de 1988, no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo II – Da Seguridade Social, no artigo 194 Caput e Parágrafo único, preceitua que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
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