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#2323561

Quanto ao processo administrativo disciplinar, segundo o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/90 e atualizações), pode-se afirmar que:

  • mesmo que existam elementos suficientes a justificar a instauração de um processo administrativo disciplinar na apuração de irregularidades atribuídas aos servidores, a sindicância se constitui em procedimento preparatório indispensável.
  • mesmo que o fato narrado se configure em evidente infração disciplinar ou ilícito penal, toda e qualquer denúncia cumprirá o rito de instauração de sindicância e posterior abertura de processo administrativo disciplinar.
  • sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  • como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem percepção de remuneração.
  • o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de dois servidores designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que poderá ser ocupante de cargo efetivo de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ao do indiciado.
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