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#3605615

Desde a sua publicação, a NR 05 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, as quais, em sua maioria, almejavam promover atualizações que definem o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) nos quadros da norma. Acerca da constituição e estruturação da CIPA, é CORRETO afirmar que:

  • Os representantes da organização da CIPA, titulares e suplentes, são eleitos em escrutínio secreto pelos membros dos SESMT ou pela diretoria da própria organização.
  • A dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, é vedada.
  • O presidente da CIPA é designado pelo sindicato da categoria predominante na organização, através de convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT).
  • A organização deve indicar os representantes dos empregados, titulares e suplentes, caso o processo eleitoral obtenha participação inferior a 50% dos funcionários do estabelecimento.
  • O microempreendedor individual (MEI) deve indicar o representante da CIPA, quando não se enquadrar no dimensionamento proposto pela norma e não for atendido pelos SESMT.
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