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#3601481

“A vibração é um movimento oscilatório de um corpo provocado por causa de forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados de uma máquina ou equipamento. Se o corpo vibra, descreve um movimento oscilatório e periódico, envolvendo deslocamento num tempo. Teremos, então, envolvida no movimento, uma velocidade, aceleração e frequência. ”
Referência: SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle da vibração. 2 ed., LTr Editora, 2013.

No que diz respeito à avaliação da exposição à vibração ocupacional e aos limites de tolerância estipulados pelo Anexo n.º 8 da Norma Regulamentadora n.º 15, assinale a alternativa CORRETA:  

  • De forma análoga aos limites de exposição ocupacional ao ruído, deve-se avaliar a dose equivalente de exposição em uma jornada de trabalho, sendo o limite de exposição para vibração de mãos e braços (VMB) e vibração de corpo inteiro (VCI) igual a 1.
  • Para a vibração de corpo inteiro (VCI), os critérios estabelecidos pela norma estão relacionados com a aceleração resultante da exposição normalizada (AREN) e o valor de dose de vibração resultante (VDVR)
  • O tempo adotado pela norma como limite de tolerância para a vibração de mãos e braços (VMB) é de 2 horas para vibrações de alta frequência (acima de 1000 hz) e aceleração superior à 5 m/s².
  • Cabe ao perito indicado pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) avaliar de forma qualitativa a exposição, levando em conta as máquinas e equipamentos utilizados pelo trabalhador e indicando a percepção ou não do direito ao adicional de insalubridade de grau máximo.
  • Não há distinção de limites de tolerância entre a vibração de mãos e braços (VMB) e a vibração de corpo inteiro (VCI), sendo adotado o valor global de 1,1 m/s².
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