O Código Civil Brasileiro (2002) adota a classificação tripartite dos bens públicos. Nos termos do artigo 99, "são bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; li - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; IlI - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades". Os bens públicos das três modalidades previstas no artigo 99 do Código Civil podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua titularidade ou por outros entes públicos aos quais sejam cedidos, ou, ainda, por particulares. Sobre os instrumentos estatais de outorga de uso privativo dos bens públicos, está CORRETO o que consta em:
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