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#1721055

Em 11 de junho de 2002, a Lei n° 10.467 inclui, no Título XI do Código Penal Brasileiro, o "Capítulo li-A" com o objetivo de dar efetividade ao Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais. Para efeitos da nova normalização, considera-se funcionário público estrangeiro

  • quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
  • quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública Internacional.
  • quem, ainda que transitoriamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades multinacionais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
  • quem exerce cargo, emprego ou função em entidade estatal ou multinacional e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
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