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#2994120

No dia 31 de março de 2023, o Presidente da República editou a Medida Provisória n.º 1.167, adiando, para 30 de dezembro de 2023, a substituição definitiva da Lei n.º 8.666/1993 pela Lei n.º 14.133/2021 (nova lei de licitações), em vigor desde 1.º de abril de 2021. A prorrogação ocorreu principalmente em razão das demandas de prefeitos, que buscaram a extensão do prazo para que os municípios pudessem se estruturar e se adaptar às novas exigências e procedimentos. Considerando essa informação, é CORRETO afirmar que:

  • A utilização da nova lei de licitações, com a prorrogação, é facultativa para procedimentos de contratação, mas obrigatória para os termos e condições contratuais, até 30/12/2023.
  • A aplicação da nova lei de licitações, por estar em vigor desde 1.º de abril de 2021, é obrigatória para procedimentos iniciados em 1.º abril de 2023, independentemente da Medida Provisória n.º 1.167/2023.
  • A nova lei de licitações, após o prazo definido na Medida Provisória, é mais uma opção no regramento para a realização de compras públicas no país; dessa maneira, União, Estados, Municípios e Distrito Federal poderão observar as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas em substituição às anteriores.
  • A administração pública, por se tratar de um período de transição, pode utilizar as legislações de forma combinada; dessa forma, se fizer uso da Lei n.º 8.666/1993, não poderá usar no mesmo edital a Lei n.º 14.133/2021, vedação que já constava no texto da Lei n.º 14.133/2021.
  • A Lei n.º 8.666/1993 pode ser utilizada como norma de regência de contratação, contanto que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até o dia 29 de dezembro de 2023.
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