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#1665532

De acordo com o Art. 14 da Lei n.º 3.177/2003, que institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Municipal de Montes Claros (MG), é dever do servidor público

  • exercer suas funções com rapidez, procurando prioritariamente resolver somente as situações procrastinatórias.
  • respeitar a hierarquia, com temor de representar contra qualquer comprometimento indevido e ilegal emanado de autoridade superior.
  • zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva.
  • apresentar, na hipótese de falta ao trabalho, em até 24 horas o atestado médico à Divisão de Recursos Humanos, com ciência ao superior imediato.
  • retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.
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