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#2335752

Nos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, expirado o prazo de cinco anos sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se

  • não homologado o lançamento, devendo a autoridade fiscal, nesse caso, efetuar o lançamento de ofício substitutivo.
  • homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • homologado o lançamento e suspenso o crédito até o decurso do prazo prescricional para o contribuinte (tese dos “cinco mais cinco”).
  • não homologado o lançamento, devendo a autoridade fiscal, nesse caso, notificar o sujeito passivo para regularização de sua declaração.
  • homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, independentemente de comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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