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#2643949

Um passageiro teve sua bagagem extraviada em voo internacional, São Paulo-Miami. No retorno ao Brasil, ajuizou uma ação contra a companhia aérea, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

  • o valor da indenização por danos morais a que faz jus o consumidor deve ser fixado, considerando-se apenas o peso da bagagem despachada, na forma das Convenções de Varsóvia e Montreal.
  • o consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos morais e materiais que sofreu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável qualquer disposição legal em sentido contrário.
  • a indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso.
  • o consumidor não faz jus ao pagamento de qualquer indenização, visto que o extravio de bagagem é risco inerente ao transporte internacional, como estabelecem as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
  • o consumidor faz jus apenas ao pagamento de indenização por danos materiais proporcionais ao agravo sofrido, visto que a indenização por danos morais é expressamente afastada por tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
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