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#1893415

Tersildo Maranguape Lima, servidor público federal, foi punido disciplinarmente em outubro de 2018 através do devido processo disciplinar com a penalidade de advertência por opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. No dia 17 de junho deste ano, Tersildo foi submetido a novo processo disciplinar por comprovadamente recusar fé a documentos públicos. Concluído o processo disciplinar, é CORRETO afirmar que:

  • Tersildo não poderá ser punido outra vez, pois não existe penalidade a servidor que recusar fé a documento público.
  • Tersildo deverá sofrer a penalidade de demissão por ter cometido nova infração disciplinar ao recusar fé a documento público.
  • Tersildo será obrigado a dar fé ao documento e terá descontado 50% do seu vencimento.
  • Tersildo deverá sofrer a penalidade de suspensão por reincidir em falta a ser punida com a penalidade de advertência ao recusar fé a documento público.
  • Tersildo deverá ser demitido de formar direta porque recusar fé a documento público é infração disciplinar passível de demissão.
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