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#1597908

A lei 8.112/1990 traz, em seu Título II, os Direitos e Vantagens do servidor. O capítulo III deste Título trata diretamente das férias do servidor público federal informando que o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. De acordo com o que dispõe a lei 8.112/1990 sobre as férias do servidor, é CORRETO afirmar que:

  • Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 18 (dezoito) meses de exercício.
  • É obrigatório levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, independente do interesse da administração pública.
  • O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado até no máximo 10 (dez) dias após o início do respectivo período.
  • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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