Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A
proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios. A esse respeito pode-se afirmar que:
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