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#2364964

Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. A esse respeito pode-se afirmar que:

  • a acumulação de cargos não está condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
  • considera-se acumulação lícita a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, mesmo quando os cargos de que decorram essas remunerações não forem acumuláveis na atividade.
  • de acordo com o que prescreve a lei 8.112/90 com indicação da ressalva aos casos previstos na Constituição, os cargos que podem ser acumulados são: a de dois cargos de professor; a de um cargo administrativo com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
  • o servidor vinculado ao regime da lei 8.112/90 que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
  • pela lei 8.112/90, a acumulação também se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
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