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#2365091

Para efeito da legislação do município de Teresina, considera-se divertimento público os que se realizarem nos logradouros públicos ou recintos fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos, devendo-se observar que:

  • É desnecessária a comprovação de terem sido cumpridas as exigências relativas ao zoneamento, para o funcionamento de qualquer casa de diversão, ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, bastando que sejam cumpridas as exigências referentes à acústica, higiene e segurança do edifício, visto que estas suprem aquela.
  • A análise e a aprovação prévia dos órgãos municipais competentes quanto à localização, a acessos e a eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança devem instruir o requerimento para o funcionamento de qualquer casa de diversão, ambiente de competição ou apresentações de espetáculos.
  • A autorização para o funcionamento de circos e parques de diversão em locais previamente autorizados pela administração municipal deve ser concedida por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
  • Depois de concedida a autorização para o funcionamento de circos e parques de diversão, estes não mais necessitam ser submetidos à vistoria de suas instalações pelas autoridades competentes antes de franqueados ao público.
  • Em nenhuma hipótese, a administração pública pode negar licença a empresários de programas ou show artísticos, que desejem realizar divertimento público, que não comprovem capacidade financeira para suportar eventuais prejuízos causados ao público.
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