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#2665388

Leia o trecho: “... As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.” Fonte: Brasil, 2005. Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. No que se refere ao uso e da difusão da Libras e da Língua Portuguesa para ao acesso das pessoas surdas à educação é correto afirmar que seu objetivo é, EXCETO:

  • Desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Língua Portuguesa, desde que devidamente registrados em provas dissertativas onde a escrita seja considerada com forma primeira de análise.
  • Garantir o atendimento educacional especializado e promover cursos de formação de professores para o ensino e uso da Língua Brasileira de Sinais, a tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa e ainda o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas.
  • Garantir, em turno contrário ao da escolarização, o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos.
  • Adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa.
  • Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos.
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