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Desde consolidados os estudos aristotélicos acerca das constituições das comunidades da península helênica e seu entorno, fazendo menção à constituições em seu sentido material, como modo de organização de uma sociedade política, anda-se em paralelo às noções de constituições em seu sentido formal, ou seja, diplomas jurídicos e normativos como expressão pura de um poder constituinte formal, não se limitando a uma abstração teórica, que encontra sua afirmação histórica em eventos liberais do final do século XVIII. É importante considerar, ao longo da história do constitucionalismo, que as estruturações constitucionais de uma sociedade não são necessariamente, requisitos existenciais uma das outras: o fato de cada unidade política estar em uma constituição (ou ser uma constituição) não significa que ela de fato tenha uma constituição (formal, no sentido de uma constituição normativa). O fato comum é o status topológico destes regramentos em uma sociedade política. Deste modo, um conceito adequado de constituição, considerando todas as variáveis histórico-evolutivas, que lhe são interdependentes é o expresso na alternativa:

  • conjunto de normas constitucionais esteja elas, ou não, contidas na constituição formal ou material (documento elaborado e promulgado pelo poder constituinte), mas que constituem parte integrante da constituição normativa.
  • conjunto de normas jurídico-constitucionais esteja elas, ou não, contidas na constituição formal (documento elaborado e promulgado pelo poder constituinte derivado), mas que constituem parte integrante da constituição material.
  • conjunto de normas jurídico-constitucionais esteja elas, ou não, contidas na constituição formal (documento elaborado e promulgado pelo poder legislativo), mas que constituem parte integrante da constituição consuetudinária.
  • conjunto de normas jurídico-constitucionais esteja elas, ou não, contidas na constituição formal (documento elaborado e promulgado pelo poder constituinte), mas que constituem parte integrante da constituição normativa.
  • conjunto de normas jurídico-constitucionais esteja elas, ou não, contidas na constituição material (documento elaborado e promulgado pelo poder constituinte), mas que constituem, necessariamente, a constituição escrita não normativa.
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