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#2534315

À luz da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é correto afirmar, em relação à colocação de criança ou adolescente em família substituta:

  • A colocação em família substituta estrangeira é aceita em qualquer modalidade de adoção, desde que com o consentimento da criança ou do adolescente.
  • Esta ocorre, apenas, mediante guarda e adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo facultado a oitiva deste, e tendo sua opinião considerada avaliada.
  • Na apreciação do pedido de colocação em família substituta, a opinião da criança ou adolescente não deve ser levada em conta, tendo em vista as consequências para o seu desenvolvimento.
  • A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
  • Crianças e adolescentes cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar terão tutores escolhidos por equipe multiprofissional e serão incluídos em programa de colocação familiar.
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