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#2528519

O artigo 103 do ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, e o artigo 110 do mesmo Estatuto estabelece que:

  • O menor apreendido em flagrante de ato infracional poderá ficar na mesma cela destinada ao recolhimento de pessoas maiores.
  • Se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente deverá ser privado de sua liberdade e aguardar julgamento em regime fechado
  • Não se pode elaborar boletim de ocorrência circunstanciado em caso de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa.
  • Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
  • A criança e o adolescente que cometerem atos infracionais serão submetidos a medidas rígidas de punição.
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