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#2247302

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (Art 3º)

BRASIL. Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741. htm. Acessado em 19/11/2020.

Sobre a garantia de prioridade, é INCORRETO afirmar que:

  • É assegurado o atendimento preferencial, quando possível, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
  • É assegurado o atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
  • É assegurado o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
  • É assegurada a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
  • É assegurada a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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